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Contratação de empregados terceirizados: no meio rural, a terceirização é permitida legalmente


Edição 7 - 21.12.17

Contratação de empregados terceirizados: no meio rural, a terceirização é permitida legalmente desde 1973, pela Lei 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural). Permitem-se contratos por prazo determinado, popularmente conhecidos como “contratos de safra”. No entanto, o Poder Judiciário Trabalhista impedia a terceirização no meio rural para executar atividades-fim do tomador de serviços. A partir de março deste ano, com a publicação da Lei 13.429, regulamentou-se a terceirização para serviços determinados e específicos, mas sem previsão expressa de terceirização da atividade-fim. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467), em vigor desde 11 de novembro, permite a terceirização na atividade-fim, ou seja, a contratação de empregado terceiro para quaisquer atividades da empresa tomadora, sem distinções e aplicável tanto para o meio urbano como para o rural.

Capacidade econômica da terceirizada – A empresa prestadora de serviços deverá ter capacidade econômica para desenvolver os serviços contratados. Para isso, a Lei da Terceirização estipulou valores mínimos de capital social para essas empresas, definidos de acordo com o seu número de empregados. Apesar da boa intenção do legislador, os valores mínimos estipulados poderão ser considerados um risco. Em determinadas situações, o capital social da prestadora pode ser inferior ao custo de uma ação trabalhista ou de uma demanda previdenciária, por exemplo.

Garantias ao empregado terceirizado – Agora, os empregados terceirizados terão as mesmas condições dadas aos efetivos da tomadora de serviços no que diz respeito à alimentação, quando oferecida em refeitórios; utilização de serviços de transporte; atendimento médico e ambulatorial existentes na tomadora ou em local designado por ela – como, por exemplo, um hospital ou clínica, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho.

Quarentena – A quarentena corresponde a um período mínimo de 18 meses para que os empregados efetivos da tomadora de serviços sejam contratados como terceiros.

Desvio de função – A Lei 13.429/2017 proíbe expressamente que trabalhadores terceiros executem atividades distintas das previstas no contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa tomadora e a prestadora.

Trabalho temporário – Os trabalhadores temporários, que já eram utilizados no setor agropecuário para execução de atividades não rurais, tais como o recebimento de grãos, tiveram o prazo de duração de seus contratos ampliado para até 180 dias, com possibilidade de prorrogação por até mais 90 dias. Também é possível a contratação desses trabalhadores não apenas para acréscimo extraordinário de serviços ou para substituição de empregados efetivos da empresa contratante, mas também para demanda complementar.

Responsabilidade solidária – Para que o produtor rural evite riscos, deverá buscar empresas prestadoras com credibilidade, boa reputação no mercado e atuação sólida e transparente. Afinal, ele será subsidiariamente responsável pelo pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do trabalhador terceirizado. Se a empresa prestadora não pagar corretamente todos os valores, o produtor rural pagará.

Horas in itinere (trajeto casa-trabalho-casa) – Os empregadores rurais não são mais obrigados a remunerar o tempo de deslocamento do empregado ao trabalho e o de retorno à sua residência, mesmo se o empregador fornecer o transporte. Convém, entretanto, observar o que estipula o acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato de seus trabalhadores para saber exatamente quando se pode encerrar o pagamento e o que negociar, eventualmente, como compensação aos colaboradores.

 

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